O líder do Partido Progressista na Câmara, deputado Mário Negromonte, deu entrada em um Projeto de Lei Complementar para incluir mais um inciso, no parágrafo primeiro do art. 19 da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000.
Pela chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a União, os Estados e Municípios não podem ter despesa maior do que 50% (no caso da União) e 60% (no caso dos Estados e Municípios) da receita corrente líquida, com pessoal.
O projeto do líder Negromonte inclui nesta lei, nos incisos que especificam os ítens que não serão computados, para este cálculo, "os gastos com o pessoal dos programas fins de educação e saúde municipais". Leia a íntegra do projeto.
Projeto de Lei Complementar n° de 2009
(Do Senhor Mário Negromonte)
Altera o § 1º do art. 19 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º -Acrescente-se ao parágrafo 1º do Art. 19 da Lei
Complementar n°101, de 4 de maio de 2000 o seguint e inciso:
" Art. 19 .........
§ 1º ............................................
VII – com pessoal que preste serviços diretos à população nas
unidades de saúde e escolas públicas municipais.
Art 2°-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de aumentar a responsabilidade da gestão fiscal,
a Lei Complementar nº 101/2000 estabeleceu uma série de normas,
entre as quais a da fixação de percentuais máximos de gastos com
pessoal. Mas, ao assim fazê-lo, não distinguiu entre os gastos com
pessoal de programas fins (como os de saúde e educação ) e os
gastos de pessoal decorrentes da manutenção da máquina pública,
afetando principalmente as populações mais carentes de serviços
públicos ( nas áreas de saúde e educação ) e deixando-as à mercê
de gestões fiscais menos comprometidas com a contenção dos gastos
com a burocracia.
Para corrigir esse problema, estamos propondo a inclusão de
mais um inciso no parágrafo primeiro do art. 19 da referida Lei
complementar, que inclui os gastos com o pessoal dos programas fins
de educação e saúde municipais nas despesas não computadas para
o cálculo do percentual de 60 % fixado no inciso III do art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Sala das Sessões, ...de setembro de 2009.
Deputado Mário Negromonte
PP/BA
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